Recentemente um contribuinte obteve no Tribunal Regional Federal da 3ª Região – TRF3, decisão favorável para garantir que os créditos de PIS e de COFINS, sobre a aquisição de insumos, sejam calculados com a inclusão do valor do ICMS.
O contribuinte ingressou com ação judicial pois, em outubro/2019, a Receita Federal publicou a Instrução Normativa nº 1911, revogando a Instrução Normativa nº 404 e, com isso, tirou a parte do texto que expressamente previa a possiblidade de tomada de crédito de PIS e COFINS sobre a parcela do ICMS.
Em outras palavras, o contribuinte se adiantou a qualquer notificação da Receita Federal, pois se de um lado a Receita Federal retirou a parte que expressamente possibilitava a tomada de crédito de PIS e COFINS sobre a parcela do ICMS, por outro lado, a legislação que trata das mencionadas contribuições possibilita que o contribuinte tome crédito de insumos utilizando como base o valor total da nota fiscal.
No julgamento em questão, o TRF3 entendeu que a Receita Federal não poderia modificar seu entendimento sobre o regime não cumulativo do PIS e da COFINS sem que seja produzida legislação tributária própria.
Para a ONE, o entendimento da Receita Federal também não encontra fundamento em legislação tributária, sendo que, na verdade, a própria legislação tributária prevê a possiblidade de tomada de crédito de PIS e COFINS com a utilização do valor total da nota fiscal.
A equipe tributária da ONE está apta a esclarecer eventuais dúvidas que possam surgir.