Em fevereiro de 2020, a 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça proferiu, no bojo do Resp nº 1.570.980-SP, decisão unânime para permitir que o contribuinte recolha as contribuições destinadas a terceiros (INCRA, SEBRAE, Fundo Aeroviário e Sistema S – SESC/SENAC, SESI/SENAI, SEST/SENAT, SESCOOP) sobre base de cálculo restrita ao limite máximo de 20 salários-mínimos.
Em razão da referida decisão, tornou-se viável, às empresas contribuintes, a redução de custos relacionados às suas folhas de pagamento, sendo ainda possível a devolução dos valores pagos indevidamente nos últimos cinco anos (período prescricional).
Atualmente, estas contribuições incidem sobre a totalidade da folha de salários dos funcionários e colaboradores de uma empresa, no entanto, o STJ firmou o aludido entendimento por considerar a validade e plena vigência do artigo 4º, parágrafo único da Lei nº 6.950/1981, que estabeleceu o limite de 20 salários-mínimos para fins de apuração das contribuições destinadas a terceiros. Ainda, o Superior Tribunal de Justiça deixou claro que, com a posterior edição do Decreto-Lei nº 2.318/1986, houve a alteração apenas da base de cálculo da contribuição patronal para a Previdência Social, que passou a incidir sobre toda a folha de pagamento, sendo mantido o limite da base de cálculo das contribuições parafiscais.
Desse modo, em razão do recente posicionamento do STJ sobre o tema, os demais Tribunais Federais passaram a aplicar tal entendimento em favor dos contribuintes, para que a base contributiva das contribuições destinadas a terceiros seja restrita ao limite de 20 salários mínimos. Assim, tornou-se viável às empresas a redução de custos relacionados às contribuições destinadas à terceiros, sendo ainda possível a devolução dos valores pagos indevidamente nos últimos cinco anos (período prescricional).
Atenciosamente,