No final de março de 2021, o Supremo Tribunal Federal decidiu, em sede de repercussão geral, que a exigência dos Estados ao recolhimento antecipado de ICMS pelos contribuintes que adquirem mercadorias de outro estado, para revenda ou como insumo, não pode ser feita por meio de decreto estadual.
O caso começou no estado do Rio Grande do Sul, que passou a cobrar o recolhimento antecipado de ICMS às empresas que adquirem mercadorias de outros estados brasileiros.
Uma franquia da Cacau Show, localizada no RS, ingressou com Mandado de Segurança para não ser obrigada a arrecadar a diferença entre a alíquota interestadual e interna de ICMS no momento do recebimento de mercadorias advindas de outros estados.
A referida ação judicial chegou ao STF, através do Recurso Extraordinário nº 598.677. O Ministro Relator do caso, Dias Toffoli, fixou o entendimento de que estado nenhum pode alterar o momento da cobrança de ICMS por meio de decreto, já que de acordo com a Constituição Federal a mudança deve resultar de lei em sentido estrito, com a devida aprovação da assembleia legislativa.
A maioria dos Ministros do STF seguiu o voto do relator, reconhecendo o limite de atuação fiscal dos estados, em prol dos contribuintes.
A equipe da One Inteligência Tributária fica a disposição para maiores esclarecimentos sobre o tema.