No julgar o mérito da ADIn 6.284, o Supremo Tribunal Federal afastou a responsabilidade solidária do contador com o contribuinte, abrindo entendimento distinto da Lei nº 11.651/91, que estabelecia a responsabilidade solidária.
O Relator, Min. Roberto Barroso, ao proferir seu voto, concluiu que a lei estadual não pode disciplinar sobre responsabilidade de terceiros por infrações, visto que cabe ao legislador federal a competência de estabelecer normas gerais tributária, na oportunidade o relator utilizou a Súmula nº 430, que não atribui responsabilidade ao sócio-gerente o inadimplemento da obrigação tributária realizadas pela sociedade, no caso concreto.
Desta forma, ficou estabelecido que: “É inconstitucional lei estadual que disciplina a responsabilidade de terceiros por infrações de forma diversa das regras gerais estabelecidas pelo Código Tributário Nacional.”
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