Os tribunais federais brasileiros vêm firmando entendimento que permite ao contribuinte a redução da base de cálculo da contribuição previdenciária patronal, RAT e contribuições destinadas a terceiros (Sistema S e salário-educação), mediante a exclusão dos valores descontados dos funcionários a título de coparticipação de benefícios, como por exemplo, plano de saúde, assistência odontológica, vale-refeição, vale-alimentação, vale-transporte, entre outros.
A coparticipação é um desconto realizado pelo empregador, nos salários dos seus empregados, de parte dos benefícios concedidos. Isto é, o empregador arca com uma parte do benefício e desconta do empregado uma parcela menor.
Ocorre que, ainda que haja a coparticipação para o rateio do custo dos benefícios concedidos ao empregado, tal sistemática não implica em mudança da natureza indenizatória dessas verbas, tampouco possibilita que a Receita Federal do Brasil não observe o artigo 28, parágrafo 9º, da Lei nº 8.212/91, que trata das verbas que não compõem o salário-de-contribuição.
Dessa forma, atualmente, diversas são as decisões judiciais, inclusive de tribunais, favoráveis aos contribuintes acerca do tema, tendo como principais fundamentos a natureza indenizatória e não salarial dessas verbas, além da análise e interpretação dos dispositivos compreendidos na Lei nº 8.212/91.
Em que pese o Regulamento da Previdência Social apontar que empresas devam recolher as referidas contribuições sobre todo o valor pago aos seus funcionários, numa análise mais técnica e sistemática do ordenamento jurídico, pode-se verificar que os mencionados tributos devem incidir, tão somente, sobre verbas pagas em contraprestação ao trabalho ou serviço prestado.
No entanto, a maioria das empresas acaba retirando da sua base de cálculo apenas a parte do benefício arcado pelo empregador, não excluindo, também, a parcela descontada dos seus funcionários a título de coparticipação, ou seja, os contribuintes acabam utilizando como base de incidência tributária todo o salário dos empregados, inclusive o montante que lhes é descontado, gerando um pagamento a maior das contribuições ao INSS, ao RAT e as contribuições parafiscais.ento a maior das contribuições ao INSS, ao RAT e as contribuições parafiscais.
Com base no entendimento acima, a atual jurisprudência vem fixando o entendimento de que os contribuintes podem reduzir a base de cálculo das contribuições em questão, sob o fundamento de que as verbas descontadas dos empregados a título de coparticipação têm natureza indenizatória, bem como, de que a própria Lei nº 8.212/91 reconhece que tais verbas não devem compor o salário-de-contribuição.
Desse modo, com respaldo na atual jurisprudência e até mesmo nos pareceres internos da Receita Federal do Brasil – RFB, o entendimento de que os valores descontados a título de coparticipação não devem integrar a base de cálculo das contribuições previdenciárias, RAT e parafiscais, vem, cada dia mais, ganhando força e propiciando às empresas o recolhimento desses tributos sobre base reduzida, além de possibilitar a recuperação de todo o valor pago indevidamente ou a maior nos últimos 5 (cinco) anos.
Atenciosamente,