IRPJ e CSLL NÃO INCIDEM SOBRE VALOR DECORRENTE DE PAGAMENTO ADIADO DE ICMS

07 / 04 / 2022

A Primeira Turma do STJ deu provimento ao Recurso Especial de nº 1.222.547 definindo que: “É ilegal a cobrança do Imposto de Renda Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) em relação aos ganhos obtidos por empresa beneficiada com pagamento adiado do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS), concedido como incentivo fiscal.”

O entendimento do colegiado foi de que o fisco, ao considerar esses ganhos como lucro, possibilita que a União indiretamente retire o incentivo fiscal concedido pelos estados, reduzindo o benefício.

A relatora do recurso, ministra Regina Helena Costa, aplicou por analogia o entendimento do Resp de nº 1.517.492, que definiu que o crédito presumido de ICMS não pode ser incluído na base de cálculo do IRPJ e da CSLL, mesmo se os créditos se enquadrarem em uma categoria específica de subvenção. Explicou ainda que o crédito presumido de ICMS, não constitui lucro por não ser incorporado ao patrimônio do contribuinte, afastando a incidência dos tributos em questão.

A equipe da ONE Inteligência Tributária está à disposição para mais esclarecimentos sobre este e demais temas relacionados ao Direito Tributário.