Recentemente, a 3ª Turmada Câmara Superior do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais – CARF reconheceu em favor de um contribuinte, fabricante de açúcar e álcool, a tomada de créditos de PIS e COFINS, considerando os gastos com armazenagem dos produtos acabados.
No julgamento, o CARF considerou a alegação da empresa que estocava cana para venda e entendeu que o armazenamento é fundamental para manutenção das próximas etapas do processo produtivo e posterior comercialização.
Além disso, o CARF considerou a previsão legal existente no inciso IX, do artigo 3º da Lei nº 10.833/2003, onde diz que as empresas poderão descontar os créditos calculados em relação à armazenagem de mercadoria e frete na operação de venda, bem como o julgamento do recurso especial nº 1.22.170 ocorrido em 2018, em que o Superior Tribunal de Justiça – STJ definiu que insumos são os gastos essenciais e relevantes para a atividade empresarial.
Dessa forma, os contribuintes passam a ter entendimento favorável do CARF para tomada de crédito de PIS e de COFINS, considerando os gastos para armazenamento de produtos acabados, desde que essenciais e relevantes para o desenvolvimento de suas atividades.
Importante destacar que, no nosso entendimento, é válida uma análise prévia deste tipo de gasto com armazenagem, pois a atividade empresarial desenvolvida pelo contribuinte poderá impactar na estratégia a ser tomada.
A equipe tributária da ONE está apta a esclarecer eventuais dúvidas que possam seguir.