Visando simplificar a sistemática de recolhimento da substituição tributária do ICMS, o Estado de São Paulo decidiu aderir ao Convênio ICMS nº 67 e implementar o Regime Optativo de Tributação (ROT).
O ROT trouxe a possibilidade dos contribuintes que estão submetidos ao ICMS-ST serem dispensados de pagar ao Estado de São Paulo a diferença entre o ICMS retido e o devido, quando o produto final for vendido por valor maior do que o previsto na pauta fiscal (base de cálculo da retenção do imposto).
Por outro lado, enquanto o contribuinte estiver credenciado no ROT-ST, não poderá exigir do Estado o ressarcimento do ICMS retido a maior. Isto é, caso a mercadoria final seja vendida a preço menor do que a base tributada, também não terá o direito ao ressarcimento possibilitado pela CAT 42.
A discussão sobre o tema avançou no Estado de São Paulo após o julgamento em repercussão geral do RE 593849, pelo Supremo Tribunal Federal. Naquela oportunidade, o STF fixou o entendimento de que os Estados têm o dever de restituir o ICMS-ST pago a maior pelo contribuinte, nas hipóteses em que a mercadoria final seja vendida por valor menor que a base de retenção.
Aderir ao ROT-ST pode resultar em uma considerável economia fiscal para os contribuintes que estão submetidos à sistemática do ICMS-ST e praticam valores maiores nas operações de venda das suas mercadorias do que a base de cálculo estabelecida na pauta fiscal.
A possibilidade de credenciamento do contribuinte no ROT-ST e as demais regras acerca do regime estão disciplinadas no art. 265, parágrafo único do Regulamento de ICMS do Estado de São Paulo, no Decreto nº 65.593/2021 e na Portaria CAT nº 25/2021.
A equipe tributária da ONE está apta a esclarecer eventuais dúvidas que possam surgir.