Em julgamento virtual realizado no dia 13 de abril de 2021, a 3ª Turma da Câmara Superior de Recursos, última instância do CARF, afastou a aplicação da multa de 1% (um por cento) de uma empresa que entregou com atraso seus arquivos digitais de registros dos negócios e atividades econômicas ou financeiras – obrigações acessórias.
A multa por atraso na entrega das obrigações acessórias tem duas previsões legais. Se por um lado o artigo 12 da Lei nº 8.218/91 prevê multa de até 1% (um por cento) sobre o valor da receita bruta, por outro, o inciso I do artigo 57 da Medida Provisória nº 2.158/01 prevê multa de até R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) por mês-calendário ou fração.
No caso concreto julgado pela 3ª Turma da Câmara Superior do CARF, que envolvia uma empresa do ramo petroquímico, o atraso na entrega da obrigação acessória foi de 207 (duzentos e sete) dias e, por isto, a Receita Federal do Brasil lavrou auto de infração aplicando multa de 1% (um por cento) sobre a receita bruta, que correspondia aproximadamente à R$ 23 milhões, segundo informações passadas pela empresa à imprensa.
Ao analisar o recurso da empresa, os julgadores do CARF entenderam que no caso a legislação posterior (Medida Provisória nº 2.158/01) tem prevalência em face da legislação anterior (Lei nº 8.218/91), ou seja, deveria ser aplicada a multa de menor valor ao contribuinte (de até R$ 1,5 mil).
Além disso, outro fundamento utilizado foi o Parecer Normativo 3/2013 (ratificado pelo Parecer Normativo 3/2015), elaborado pela Receita Federal do Brasil, o qual define que a simples falta de apresentação dos arquivos digitais/obrigações acessórias pela pessoa jurídica não leva à aplicação da penalidade mais gravosa.
Assim, a partir de agora, os contribuintes têm entendimento favorável perante o CARF para reconhecer que a simples não entrega de seus arquivos digitais não gera a aplicação da multa mais onerosa.
A equipe tributária da ONE está apta a esclarecer eventuais dúvidas que possam surgir.